UNIÃO PORTUGUESA DE BUDO
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ESTATUTO
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Aprovado por despacho de Sua Excelência, o Ministro do Interior de 6 de Fevereiro de 1960, publicado no Diário do Governo nº 37, terceira série, de 13 de Fevereiro de 1960.
Alterado em Assembleias-gerais realizadas em 11 de Fevereiro de 2006 e 11 de Fevereiro de 2012
Instituição
Artigo – 1: A União Portuguesa de Budo (abreviadamente UBU) tem por fim promover o estudo e a prática do Budo.
Artigo – 2: A União Portuguesa de Budo é uma associação sem fins lucrativos. As receitas necessárias à sua gestão resultam de:
1 – Quotização dos seus sócios;
2 – Doações.
Artigo – 3: Compete à UBU:
1 – Promover o estudo e a prática do Budo, respeitando a autonomia dos dojos associados;
2 – Zelar pelo cumprimento do estatuto;
3 – Evitar a utilização abusiva do Budo;
4 – Promover a boa formação moral e social dos seus membros.
Sócios
Artigo – 4: A UBU compõe-se de sócios de duas categorias: ordinários e honorários. São:
1 – Sócios ordinários, os praticantes, membros da UBU há pelo menos cinco anos, que tenham demonstrado grande interesse na vida e desenvolvimento da associação;
2 – Sócios honorários, as pessoas, associações ou entidades que tenham contribuído de modo significativo para a UBU, bem como aqueles que, por motivos especiais, forem considerados dignos dessa distinção.
§ – 1: Os sócios honorários estão isentos do pagamento da quota.
§ – 2: Os sócios honorários podem participar nas assembleias-gerais, não tendo, no entanto, direito de voto.
§ – 3: Os sócios honorários não podem eleger ou ser eleitos para qualquer cargo directivo.
Artigo – 5: A admissão dos sócios é da competência da assembleia-geral, por proposta fundamentada apresentada pela Direcção ou por qualquer sócio ordinário no pleno uso dos seus direitos, e aprovada por maioria dos sócios presentes ou representados, nos termos do número – 8 do artigo – 7.
Artigo – 6: Os sócios da UBU têm os deveres seguintes:
1 – Constituir exemplo moral e cívico, de acordo com os princípios do Budo;
2 – Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos da UBU;
3 – Acatar as deliberações da assembleia-geral e as resoluções da direcção;
4 – Não contribuir por modo algum para o desprestígio da UBU ou do Budo;
5 – Ter o pagamento das suas quotas regularizado, até à realização da assembleia‑geral ordinária.
Artigo – 7: Os sócios da UBU que cumpram o preceituado no Artigo – 6 têm os direitos seguintes:
1 – Participar na actividade da UBU nos termos estatutários e regulamentares;
2 – Assistir às reuniões da assembleia-geral, tomar parte nas suas discussões e votações e apresentar propostas;
3 – Apresentar propostas à direcção;
4 – Recorrer das decisões da direcção para a assembleia-geral;
5 – Requerer a convocação extraordinária da assembleia nos termos do artigo – 15;
6 – Eleger os corpos gerentes;
7 – Propor a admissão ou exclusão de sócios;
8 – Fazer-se representar na assembleia-geral por outro sócio;
9 – Examinar toda a documentação.
Disciplina
Artigo – 8: Os sócios que transgredirem o presente estatuto incorrem nas sanções seguintes:
1 – Advertência;
2 – Suspensão;
3 – Expulsão.
§ – 1: – A advertência é da competência da direcção;
§ – 2: A suspensão até três meses ou até à primeira assembleia-geral é da competência da direcção; a suspensão por qualquer tempo é da competência da assembleia-geral.
§ – 3: A expulsão é da competência da assembleia-geral.
§ – 4: A assembleia-geral pode alterar qualquer sanção imposta pela direcção.
§ – 5: Todas as sanções serão comunicadas por escrito ao sócio transgressor e registadas na documentação da Ubu.
Artigo – 9: A exclusão de sócio realiza-se por:
1 – Desistência participada por escrito ao presidente da direcção e ao presidente da assembleia-geral;
2 – Falta de comparência em assembleias-gerais sem justificação no decorrer de dois anos;
3 – Incumprimento da regularização da respectiva quota;
4 – Expulsão.
Gerência
Artigo – 10: A gerência da UBU é exercida pelos seus órgãos sociais:
1 – Assembleia-geral
2 – Direcção
3 – Conselho fiscal
§ – 1: O mandato dos órgãos sociais é de um ano civil, ou até à realização da assembleia‑geral ordinária seguinte.
§ – 2: A tomada de posse dos cargos directivos deverá ter lugar nas duas semanas seguintes à assembleia‑geral em que se realizou a eleição.
Artigo – 11: Os assuntos urgentes da competência da assembleia-geral serão resolvidos pela direcção, devendo essas resoluções ser submetidas posteriormente à sua aprovação.
Artigo – 12: Além dos sócios eleitos para o exercício dos cargos previstos neste estatuto, podem ser nomeados pela Direcção sócios substitutos que os auxiliam e representam no seu impedimento.
Assembleia-geral
Artigo –13: A assembleia-geral compõe-se de todos os sócios da UBU com a sua situação regularizada e na posse de todos os seus direitos.
Artigo – 14: A mesa da assembleia-geral compõe-se de um presidente e um secretário.
Artigo – 15: A assembleia-geral reúne:
1 – Ordinariamente, uma vez por ano, para:
a) Apreciar relatórios e contas respeitantes ao ano corrente;
b) Eleger os órgãos gerentes para o ano seguinte;
c) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
2 – Extraordinariamente, por:
a) Deliberação do presidente da mesa da assembleia‑geral;
b) Requerimento da direcção ou do conselho fiscal;
c) Requerimento de, pelo menos, um terço dos sócios.
Artigo – 16: A convocação para a assembleia-geral, ordinária ou extraordinária, deve indicar local e hora do seu funcionamento, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e será feita pelo presidente da mesa da assembleia‑geral ou seu representante com, pelo menos, um mês de antecedência, por meio de aviso escrito individual aos sócios.
Artigo – 17: A assembleia-geral funciona:
1 – À hora marcada, com a presença de, pelo menos, metade dos sócios efectivos;
2 – Não se verificando as condições anteriores, meia hora mais tarde, com qualquer número de sócios.
Artigo – 18: As decisões da assembleia-geral tomam-se por maioria de votos.
a) Cada sócio presente ou representado nos termos do número – 8 do artigo – 7 tem direito a um voto.
b) Em caso de empate, o presidente da assembleia-geral poderá exercer, caso assim o entenda, o voto de qualidade.
Direcção
Artigo – 19: A direcção compõe-se de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, coordenador do conselho técnico, e um ou mais vogais.
Artigo – 20: A direcção reunirá ordinariamente conforme for estabelecido pelos seus membros e extraordinariamente sempre que o presidente da direcção o julgue conveniente.
Artigo – 21: A direcção só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros; as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o direito de desempate.
Artigo – 22: As competências respectivas dos órgãos directivos e sociais da UBU são definidas em Regulamento Interno, aprovado em assembleia-geral.
Conselho fiscal
Artigo – 23: O conselho fiscal compõe-se de presidente e dois vogais. Compete ao conselho fiscal:
1 – Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
2 – Apresentar à assembleia-geral parecer fundamentado sobre o relatório e contas.
Alteração estatutária
Artigo – 24: A alteração estatutária só poderá ser resolvida por uma assembleia-geral convocada especialmente para esse fim e nas condições seguintes:
1 – Em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos sócios;
2 – Em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
Dissolução
Artigo – 25: A dissolução da UBU só poderá realizar-se:
1 – Por uma assembleia-geral convocada especialmente para esse fim e nas condições seguintes:
a) Em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos sócios;
b) Em segunda convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos sócios;
c) Em terceira convocação, com qualquer número de sócios.
2 – Por imposição legal.
Artigo – 26: No caso de dissolução, a assembleia-geral nomeará uma comissão liquidatária para tratar dos trabalhos de encerramento. O saldo positivo eventual será distribuído pelos sócios nas proporções com que tiverem contribuído em fundos ou outros bens para a UBU.
Símbolo
Artigo – 27: A UBU adopta como símbolo os ideogramas japoneses que formam a palavra Budo, rodeados por dois círculos concêntricos com as palavras “União Portuguesa de Budo” e a data de 1960, ano da sua fundação, na base.
Dia da UBU
Artigo – 28: O dia 6 de Fevereiro, data da sua fundação, é o dia em que se evoca a sua história, a figura dos seus fundadores e de todos aqueles que, já desaparecidos, a ela dedicaram a sua vida. Em caso de necessidade, poderá a Direcção decidir alterar para data mais conveniente a sua comemoração. O dia 18 de Julho, aniversário natalício do seu fundador, será igualmente comemorado.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1960
Alterado em Assembleia-geral realizada em 11 de Fevereiro de 2012